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A
lei brasileira sobre maus tratos aos nossos animais
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
§1º
- Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
cruel em animal, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§2º
A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorre
morte do animal.
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