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A lei brasileira sobre maus tratos aos nossos animais

Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

§1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§2º A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorre morte do animal.

 

 
 
 
 

 

 

 
 
 
 

"Como zeladores do planeta, é nossa responsabilidade lidar com todas as espécies com carinho, amor e compaixão. As crueldades que os animais sofrem pelas mãos dos homens está além do nossa compreensão. Por favor, ajude a parar com esta loucura." (Richard Gere)

 
 
 
 
 

"Enquanto o homem continuar a ser destruidor impiedoso dos seres animados dos planos inferiores, não conhecerá a saúde nem a paz. Enquanto os homens massacrarem os animais, eles se matarão uns aos outros. Aquele que semeia a morte e o sofrimento não pode colher a alegria e o amor." (Pitágoras)

 
 
 

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